Licitação na Modalidade Pregão Internacional

Instruções e procedimentos

Enquadramento Legal: Lei Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Após a realização do certame licitatório, o processo de importação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. Todos os documentos do resultado da Licitação;
  2. Há que conter as seguintes informações:
    1. Modalidade de contrato de transportes (INCOTERMS®) – DAP – Delivered At Place – Entregue no Local (ou) DPU – Delivered At Place Unloaded – Entregue no Local Desembaraçado;
    2. Prazo de entrega a partir do envio das instruções de embarque, que deve constar da Proforma Invoice;;
    3. Condição de pagamento "REMESSA SEM SAQUE" até 30 dias após o adimplemento da obrigação;
    4. Valor da aquisição;
    5. Forma de entrega;
    6. Responsabilidade da contratada pelas despesas com Despacho Aduaneiro, a ser realizada através da empresa licitada pela FIOCRUZ para este fim.
  3. Elaboração de Contrato se dará para os seguintes casos: importações que ultrapassem o valor de R$ 100.000,00 e cujo prazo de entrega seja superior a 60 dias com entrega parcelada. Nos demais casos, com entrega total, a proforma invoice é considerada o termo de contrato entre o importador e o exportador, a partir do envio da Purchase Order;
  4. NOTA EXPLICATIVA:

    “Levando em consideração a experiência adquirida durante os anos de trabalho na importação da Fiocruz, e sabendo que este procedimento salvaguardará a Instituição, ainda que a Lei 14.133/2021 considere valor acima deste informado, é que decidimos dispor tanto o valor de R$ 100.000,00, quanto o prazo de 60 dias para entregas parceladas, para que não tenhamos comprometimento em antecipar algum pagamento de uma segunda parcela, por exemplo, caso o exportador não queira enviar a carga sem o pagamento desta segunda parcela, prejudicando a Instituição em algum projeto em andamento.

    O Acórdão 023/2006 do TCU é específico em informar que a Fiocruz deva Abster-se de Antecipar pagamentos.”

  5. Planilha informando o local de entrega;
  6. Empenho;
  7. Proforma Invoice, segundo o Decreto 6759/2009, Art. 557 c/c Art. 77:

    Art. 557 - A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

    1. Nome e endereço, completos, do exportador;
    2. Nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado (Fundação Oswaldo Cruz – CNPJ 33.781.055/0001-35);
    3. Especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
    4. Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
    5. Quantidade e espécie dos volumes;
    6. Peso bruto dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
    7. Peso líquido dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
    8. País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
    9. País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
    10. País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
    11. Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
    12. Custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura (a partir da CATEGORIA “C – FRETE PAGO” do INCOTERMS®);
    13. Condições e moeda de pagamento; e;
    14. SH/Sistema harmonizado ou NCM/Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
    15. Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

      Art. 77 - Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC Nº 13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009):(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

      1. o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
      2. os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022);
      3. o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
  8. Petição/Termo de responsabilidade conforme (anexo I): (RDC nº 172/2017 – ANVISA)(No caso de pesquisa clínica anexar cópia do Comunicado Especial/CE). Uma para cada produto cujo tratamento administrativo requeira anuência deste órgão.

Sistema de Registro de Preço/SRP

Neste caso, é necessário além da documentação e os procedimentos acima, a anexação de:

  1. Requisição de Compras/RCO, devidamente preenchida e assinada pelo requisitante e ordenador de despesas, devendo conter a especificação do item, conforme descrito na ata do registro de preço, e a quantidade solicitada;
  2. Quando se tratar de “carona”, autorização da unidade realizadora do pregão e o “de acordo” do representante/fornecedor..