Animais Vivos, Vegetais e Derivados
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006 – regulamenta o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, a partir da regulamentação emanada dos Departamentos e Coordenações Técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Este manual tem como objetivo consolidar em um único instrumento as normas e diretrizes que regulamentam a fiscalização do trânsito internacional de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e partes, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários disponibilizando aos Fiscais Federais Agropecuários e aos usuários do Sistema, uma ferramenta para orientar e harmonizar os procedimentos, bem como agilizar a liberação das mercadorias nos portos organizados, aeroportos internacionais, aduanas especiais e postos de fronteira, por meio de uma fiscalização eficiente e eficaz.
1.1- ANIMAIS VIVOS e DERIVADOS:
Para a entrada em Território Nacional, deverá ser apresentado à autoridade veterinária, no desembarque, Certificado Zoossanitário Internacional de Origem em português e na língua oficial do país de procedência, firmado por veterinário oficial do país de procedência, visado por autoridade consular brasileira, e com atendimento das garantias sanitárias:
- A mercadoria não é produto alimentício, não é destinada ao consumo humano ou animal e uso enteral ou parenteral, não é tóxica ou infecciosa aos animais, seres humanos e meio ambiente e não é obtida de organismos geneticamente modificados.
- A mercadoria em recipiente impermeável, claramente identificados por rótulo, de forma a evitar extravasamento ou contaminação.
Abaixo as Instruções para formalizar o SisCites:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-21-de-4-de-outubro-...
https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/sistemas/siscites
Importação de animal vivo somente será aceita com a apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional e a licença CITES, no que couber, emitida por órgão oficial no país de origem com identificação do médico veterinário e do formulário específico do IBAMA.
Link da página de Cadastro: https://www.ibama.gov.br/cadastros
Link do SISCITES: https://servicos.ibama.gov.br/ctf/sistema.php
Justificativa técnica especificando a finalidade principal e de como será feito o descarte do material.
Listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do IBAMA - Portaria 93/98 - atualizada em 26/06/2018
CITIES – Espécies em perigo de extinção
Acesse as regras - Clique aqui
PORTARIA MMA Nº 148, de 7 de Junho de 2022 - Clique aqui
https://www.cites.org/eng/app/appendices.php
Exportação e Importação de Fauna, Partes, Produtos e Material Biológioco - Clique aqui - atualizado em 26/06/2018 para acessar o passo-a-passo no site do IBAMA.
A necessidade de licença para a importação dos animais vivos para o Brasil é dada pelo artigo 4° da Lei 5197 de 1967, artigo 31 da Lei 9605 de 1998 e pelo artigo 25 do Decreto 6514 de 2008, transcritos a seguir:
Lei 5197 de 1967
Art. 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida na forma da Lei.
Lei 9605 de 1998
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Decreto 6514 de 2008
Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Quanto ao artigo 19 da Lei 5197 de 1967, ele estabelece a obrigatoriedade de licença para o transporte interestadual e a exportação de animais silvestres, partes e produtos. A isenção aplica-se à exportação de material morto (não a animais vivos) consignado a instituições de científicas oficiais. Portanto, se um instituição científica precisar exportar material biológico de fauna silvestre registrado em coleção de espécie não listada na CITES, não é necessária licença do Ibama.
1.2- ANIMAIS VIVOS E DERIVADOS GENETICAMENTE MODIFICADOS:
No caso de Animais Geneticamente Modificados (AnGM) o pesquisador deverá informar o número do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) e fornecer a autorização prévia para importação concedida pela:
a) No caso OGM/AnGM da Classe de Risco I
b) No caso OGM/AnGM da Classe de Risco II
Para ambos os casos acima, instruções conforme o anexo do Decreto nº 5.591/2005 - atualizado em 26/06/2018
1.3- MATERIAL DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL e DERIVADOS:
Importação de produtos de origem vegetal somente será aceita com a apresentação do Certificado Fitossanitário exigido pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis);
Obs: Caso seja necessário documentação complementar exigida pelo MAPA, o SIEx informará ao solicitante.
Importação de produtos de origem mineral (ex: argila) preencher o Requerimento para Importação de Material para Pesquisa Científica (Anexo)
Para consulta ao processo, siga o passo a passo abaixo:
1- Entre no endereço eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SEI.html ;
2- Clique sobre a última opção: Consulta Pública;
3- Ao abrir a página Pesquisa Pública, preencha o campo referente ao Nº do Processo ou Documento;
4- Digite o código da imagem que aparece na extremidade superior à direita da tela do computador e clique em pesquisa;
5- A tela que se abrir mostrará todo o trâmite do teu processo.
2- DOCUMENTOS QUE DEVERÃO INSTRUIR O PROCESSO:
SEM RISCO SANITÁRIO:
- Formulário de Solicitação de Amostras(anexo);
- Proforma Invoice (modelo)
- Solicitação de Declaração – Sobre Certificado Zoossanitário Internacional - CZI (anexo);
- Packing List (modelo)
A INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 32, DE 16 DE AGOSTO DE 2013– regulamenta o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, a partir da regulamentação emanada dos Departamentos e Coordenações Técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Obs: Quando não houver risco para a saúde ou a natureza e o produto estiver fixado, basta uma declaração de que o pesquisador é responsável pelo material transportado. Esta declaração será emitida pela Instituição do exterior.
RISCO INSIGNIFICANTE:
- Formulário de Solicitação de Amostras (anexo);
- Proforma Invoice (modelo);
- Packing List (modelo);
- Modelo de Declaração de Origem (Anexo I e (Anexo IV – quando cabível)
RISCO SIGNIFICANTE:
- Formulário de Solicitação de Amostras (anexo);
- Proforma Invoice (modelo);
- Packing List (modelo);
- Requerimento de Importação MAPA (anexo); Assinado pelo diretor da unidade com carimbo.
- Resumo do projeto de pesquisa que especifique a utilização – destinação do material importado;
- Protocolo de inativação, destruição e disposição de material importado e seus resíduos (deverá constar, na autorização de importação, referência aos requisitos sanitários específicos, quando existentes).
- Termo de responsabilidade quanto à segurança, conservação, utilização e destruição do material a ser importado, endossado pelo responsável pela Instituição de Destino; Assinado pelo diretor da unidade com carimbo.
- Certificado Sanitário internacional (ou) Certificado de Origem Expedido (ou) Modelo de Declaração de Origem (Anexo III)
3- PROCEDIMENTOS PARA EMBARQUE:
- Embarque somente poderá ser efetivado com autorização do Serviço de Importação e Exportação, após o deferimento da licença de importação pertinente;
- O transporte deverá ser preferencialmente, realizado através do agente de cargas Internacional e seus conveniados, empresa licitada para este fim, cujas garantias constam em contrato. O SIEX não se responsabiliza, pela integridade dos produtos, embarcados através de outros agentes de cargas ou empresas de transportes internacionais;
- O Conhecimento Aéreo Internacional (AWB) deverá vir consignado à:
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
Notify: “...” (Depto ou unidade do usuário final/beneficiário)
Avenida Brasil, 4.365 – Manguinhos.
Rio de Janeiro - RJ/BRASIL