Material Biológico Consignado às Coleções Biológicas

IMPORTAÇÃO

SEM RISCO SANITÁRIO:

  1. Formulário de Solicitação de Amostras(anexo);
  2. Proforma Invoice (modelo)
  3. Packing List (modelo)
  4. Caso o exportador envie um MTA para ser assinado, este documento deverá ser encaminhado à Gestec através dos NITs (Núcleos de Inovações Tecnológicas) das Unidades;
  5. Solicitação (DECLARAÇÃO SEM RISCO SANITÁRIO) de autorização de importação (anexo)

Obs: Quando não houver risco para a saúde ou a natureza e o produto estiver fixado, basta uma declaração de que o pesquisador é responsável pelo material transportado. Esta declaração será emitida pela Instituição do exterior.

SEGUNDO O NOVO MANUAL DO VIGIAGRO (IN MAPA Nº 39/2017), publicado em 02/12/2017, QUE ENTROU EM VIGOR EM 30/03/2018, com a última modificação em 06/04/2018, temos a seguinte aprovação (Download do Manual - atualizado em 26/06/2018):

ANEXO XLIII - DA IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE ORIGEM VEGETAL PARA PESQUISA CIENTÍFICA E EXPERIMENTAÇÃO

1.5. Excluem-se destas exigências trocas entre instituições públicas e privadas de coleções botânicas e de insetos conservados e desvitalizados, cujo processo de conservação inviabilize a dispersão de pragas, não sendo necessário qualquer certificação fitossanitária internacional para sua internalização.

RISCO INSIGNIFICANTE:

  1. Formulário de Solicitação de Amostras (anexo);
  2. Proforma Invoice (modelo);
  3. Packing List (modelo);
  4. Caso o exportador envie um MTA para ser assinado, este documento deverá ser encaminhado à Gestec através dos NITs (Núcleos de Inovações Tecnológicas) das Unidades;
  5. Modelo de Declaração de Origem (Anexo I) e (Anexo IV) - Quando couber

RISCO SIGNIFICANTE:

  1. Formulário de Solicitação de Amostras (anexo);
  2. Proforma Invoice (modelo);
  3. Packing List (modelo);
  4. Caso o exportador envie um MTA para ser assinado, este documento deverá ser encaminhado à Gestec através dos NITs (Núcleos de Inovações Tecnológicas) das Unidades;
  5. Requerimento de Importação MAPA (anexo);
  6. Resumo do projeto de pesquisa que especifique a utilização – destinação do material importado;
  7. Protocolo de inativação, destruição e disposição de material importado e seus resíduos (deverá constar, na autorização de importação, referência aos requisitos sanitários específicos, quando existentes).
  8. Termo de responsabilidade quanto à segurança, conservação, utilização e destruição do material a ser importado, endossado pelo responsável pela Instituição de Destino;
  9. Certificado Sanitário internacional (ou) Certificado de Origem Expedido (ou) Modelo de Declaração de Origem (Anexo III)

EXPORTAÇÃO:

INSTRUÇÃO E PROCEDIMENTOS:

1. Introdução:

A remessa internacional – Exportação é o procedimento pelo qual um produto nacional ou nacionalizado é remetido ao exterior, atendendo à legislação vigente.

Para efetivação da remessa internacional será necessária a formalização do processo, instruído com os documentos abaixo relacionados, bem como, o encaminhamento à Administração da Unidade para análise, registro e o “de acordo” do ordenador de despesa;

DESTACAMOS QUE AS EXPORTAÇÕES DEVEM SER ENQUADRADAS, PRIORITARIAMENTE, NA MODALIDADE PORTA AEROPORTO, OU SEJA, O IMPORTADOR SERÁ RESPONSÁVEL POR EFETIVAR O DESEMBARAÇO NO AEROPORTO DE DESTINO. CASO O IMPORTADOR NÃO POSSA OU NÃO DESEJA EFETIVÁ-LO, O MESMO DEVERÁ FORNECER UMA PROCURAÇÃO AO AGENTE DE CARGAS DA FIOCRUZ NO EXTERIOR PARA QUE O MATERIAL POSSA SER DESEMBARAÇADO E ENTREGUE EM SUAS DEPENDÊNCIAS. CASO O IMPORTADOR NÃO QUEIRA OU NÃO POSSA SE ENQUADRAR NAS ALTERNATIVAS ANTERIORES, A EXPORTAÇÃO PODERÁ SER EFETIVADA NA MODALIDADE PORTA A PORTA, DESDE QUE ELE SE RESPONSABILIZE INTEGRALMENTE PELO CUSTO.

2. Instrução processual:

a) Solicitação de Remessa Internacional – Exportação (anexo);
b) Documentos que deverão instruir o processo de acordo com a especificidade do produto:
• Invoice e CDC Statement ou USDA Statement (anexos) para envio da remessa internacional;
• Packing List (anexo).
• Bens e produtos sob anuência da ANVISA preencher a “Petição/Termo de Responsabilidade”(anexo II): (RDC nº 172/2017 – ANVISA) . Uma para cada produto cujo tratamento administrativo requeira anuência deste órgão.
• Produtos sob anuência da AGRICULTURA: preencher o “Requerimento de solicitação de autorização exportação” (anexo ) e “Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários” (anexo).
• Produtos sob anuência do IBAMA: anexar o CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção.
• Autorização de Importação (Import Permit) ou documento equivalente emitido pelo órgão do Ministério da Agricultura do país de destino informando os requisitos sanitários do país importador;
• Em se tratando de produto que NÃO seja “CONTAGIOSO, RADIOATIVO, PERIGOSO ou INFLAMÁVEL” – declaração em português e inglês (modelo) assinada pelo requisitante;
• Em se tratando de produto que seja “CONTAGIOSO, RADIOATIVO, PERIGOSO ou INFLAMÁVEL” - “Shipper’s Declaration” - UN2814.
• Material “PERIGOSO E /OU LÍQUIDO” - TSCA (Toxic Substances Control Act) (modelo), cujo conteúdo certifica que os materiais embarcados não estão sujeitos à Lei sobre Substâncias tóxicas controladas.
• O TTM/MTA deverá ser preenchido conforme orientação constante neste link.

Minutas do MTA Fiocruz-Gestec( Português - Inglês);

Atenção!

Favor consultar o NIT da sua unidade.

Observações:

- Quando o órgão anuente for a Agricultura (MAPA) e o pesquisador tiver dificuldades em obter uma Declaração confeccionada pelo órgão anuente do País de destino, na qual informa não haver embargo para a entrada do material, o pesquisador DE DESTINO poderá fazer uma declaração com timbre de importador (pode ser por scanner) endereçada à Fiocruz para encaminhamento ao MAPA se responsabilizando pelo produto não ter impeditivo para entrada naquele país. Tal declaração deverá ser datada e assinada.
- Os documentos não poderão ser perfurados, rasurados ou carimbados. Os originais deverão ser encaminhados em envelope e uma cópia anexada ao processo.
- No caso de material acondicionado em gelo seco ou em gel pack será necessário colocar etiqueta colorida (modelo) na caixa, em dois lados, informando temperatura para manutenção e quantidade de gelo necessário.

3. Cuidados:

a) A embalagem para acondicionamento de materiais deverá ser de, no mínimo, 30x30x30cm;
b) Em caso de material perecível a quantidade de gelo seco deverá ser de no mínimo 15kgs;
c) O volume somente poderá ser entregue à transportadora quando informado pelo SIEX;
d) A documentação e embalagem para acondicionamento de material “RADIOATIVO, PERIGOSO, INFLAMÁVEL, CONTAGIOSO OU TÓXICO”, deverão atender às normas constantes no regulamento da IATA (International Air Transport Association);
e) A administração da unidade, após os trâmites internos, encaminhará o processo ao Serviço de Importação e Exportação para as providências cabíveis, junto aos órgãos intervenientes no comércio internacional;
f) O prazo para efetivação da operação é de 30 (trinta) dias. Nos casos específicos de materiais controlados pela ANVISA, MAPA ou IBAMA este prazo poderá ser estendido;
g) O embarque na modalidade “porta x porta” pode ser realizado por nosso Agente de Cargas, desde que seja providenciado no destino PROCURAÇÃO ao Agente de Cargas, no destino, para que este libere a carga. Ou, por empresas de “COURIER” cujo prazo mínimo para entrega é de 7 (sete) dias.
h) Na modalidade “porta x aeroporto” é o tempo de voo, determinado pela Cia aérea. Neste caso, o consignatário deverá retirar o material no aeroporto por ele determinado