Admissão Temporária (importação temporária)

Admissão Temporária (importação temporária)
Decreto-Lei 37, de 18 de novembro de 1966.

Capítulo III – Importações Vinculadas à Exportação:

Art. 75 – Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.

§ 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:

I – garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;

II – utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;

III – identificação dos bens.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1º (incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010);

Art. 77 – Os bens importados sob o regime de admissão temporária poderão ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante cumprimento prévio das exigências legais e regulamentares.

SEÇÃO V – MULTAS

Art. Aplicam-se as seguintes multas, incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:

I – de 100% (cem por cento)

a) Pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos;
b) Pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;
c) Pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto.

II – de 50% (cinquenta por cento)

a) Pela transferência, a terceiro, a qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art. 105 (bens pessoais das pessoas físicas)
b) Pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária.

Decreto 6579, de 05 de fevereiro de 2009.

CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA.

Art. 353 – O regime aduaneiro especial de Admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total de pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste capítulo (Decreto-Lei 37, de 1966, Art. 79, Caput)

Art. 354 – O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta seção (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 75, Caput);

Art. 355 – O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.

SUBESEÇÃO III – Da concessão, do prazo e da aplicação do regime.

Art. 358 – Para a concessão, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 75, § 1º, inciso I e III);

I – Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II – Importação sem cobertura cambial (redação dada pelo Decreto 8010, de 16 de maio de 2013);

III – Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados (redação dada pelo Decreto 8010, de 16 de maio de 2013).

PRAZO:

Art. 307 – O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, ajuízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos.

§ 1º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei 37, de 1966, Art. 71, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2472, de 1988, art. 1º).

FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO (documentos):

Formulário de Solicitação de Importação Sem Cobertura Cambial (anexo) - Autorização do ordenador de despesas para realizarmos a operação de importação temporária e exportação definitiva;

- Tempo estimado para realização do serviço;
- Invoice (traduzida)-(modelo) contendo:
=> Descrição da mercadoria
=> valor original do item importado;
=> Incoterms
=> Peso Bruto e Peso líquido;
=> local de entrega do equipamento: nome e endereço;
=> nome e telefone da pessoa de contato;
Packing List (modelo) ou lista de materiais informando o conteúdo de cada caixa
Petição/Termo de responsabilidade conforme Resolução RDC 172/2017 da ANVISA – tanto para pesquisa científica quanto para pesquisa clínica. (Anexo I)