Dispensa de Licitação

Dispensa de Licitação

Instruções e procedimentos

1. Enquadramento Legal: Lei 14.133/2021, Art. 72 – processo de contratação direta, que compreende os de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

2. Instrução Processual (Art. 72 da Lei 14.133/2021):

  1. Deve constar:
    1. Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
    2. Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
    3. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
    4. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
    5. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
    6. Razão da escolha do contratado;
    7. Justificativa de preço;
    8. Autorização da autoridade competente.
    9. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

      OBS: para mais informações, consultar sua área de compras.

  2. Nome do Projeto de Pesquisa;
  3. Proforma Invoice, segundo o Decreto 6759/2009, Art. 557 c/c Art. 77:
  4. Art. 557 - A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

    1. Nome e endereço, completos, do exportador;
    2. Nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado (Fundação Oswaldo Cruz – CNPJ 33.781.055/0001-35);
    3. Especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
    4. Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
    5. Quantidade e espécie dos volumes;
    6. Peso bruto dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
    7. Peso líquido dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
    8. País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
    9. País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
    10. País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
    11. Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
    12. Custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura (a partir da CATEGORIA “C – FRETE PAGO” do INCOTERMS®);
    13. Condições e moeda de pagamento;
    14. Termo da condição de venda (INCOTERMS®); e;
    15. SH/Sistema harmonizado ou NCM/Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
    16. Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

      Art. 77 - Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC Nº 13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009):(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

      1. o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
      2. os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022);
      3. o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
  5. Empenho;
  6. Petição/Termo de responsabilidade conforme (anexo I): (RDC nº 172/2017 – ANVISA)(No caso de pesquisa clínica anexar cópia do Comunicado Especial/CE). Uma para cada produto cujo tratamento administrativo requeira anuência deste órgão.