Inexigibilidade de Licitação

Instruções e procedimentos

1 – Enquadramento Legal: Lei 14.133/2021:

Art. 74 – É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

Inciso I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

Inciso III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a. Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

f. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Art. 95 - O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - Dispensa de licitação em razão de valor;

II - Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

Art. 92 - São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

XV - As condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso

Conforme consta do sítio da Secretaria da Receita Federal, publicado em 28/11/2014 e atualizado em 13/01/2021 a Fatura Comercial é o contrato entre o importador e o exportador.

A Proforma Invoice passa a ter valor contratual no instante em que se realiza o envio da Purchase Order (conforme a Lei 14.133/2021, AUTORIZAÇÃO DE COMPRA ou ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO) ao exportador, visto que a Invoice (Fatura Comercial) será o seu espelho. Portanto, é fundamental que tenham todas as condições necessárias que o demandante necessite para que seu produto ou serviço atenda às suas expectativas. A Elaboração de Contrato se dará para os seguintes casos: importações que ultrapassem o valor de R$ 100.000,00 e cujo prazo de entrega seja superior a 60 dias com entrega parcelada. Nos demais casos, com entrega total, a proforma Invoice é considerada o termo de contrato entre o importador e o exportador, a partir do envio da Purchase Order;

NOTA EXPLICATIVA:

“Levando em consideração a experiência adquirida durante os anos de trabalho na importação da Fiocruz, e sabendo que este procedimento salvaguardará a Instituição, ainda que a Lei 14.133/2021 considere valor acima deste informado, é que decidimos dispor tanto o valor de R$ 100.000,00, quanto o prazo de 60 dias para entregas parceladas, para que não tenhamos comprometimento em antecipar algum pagamento de uma segunda parcela, por exemplo, caso o exportador não queira enviar a carga sem o pagamento desta segunda parcela, prejudicando a Instituição em algum projeto em andamento.

O Acórdão 023/2006 do TCU é específico em informar que a Fiocruz deva Abster-se de Antecipar pagamentos.”

2 – Instrução Processual (Art. 72 da Lei 14.133/2021):

  1. Deve constar:

    1. Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
    2. Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
    3. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
    4. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
    5. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
    6. Razão da escolha do contratado;
    7. Justificativa de preço;
    8. Autorização da autoridade competente.
    9. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

      OBS: para mais informações, consultar sua área de compras.

  2. Nome do Projeto de Pesquisa;
  3. Proforma Invoice, segundo o Decreto 6759/2009, Art. 557 c/c Art. 77:
  4. Art. 557 - A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

    1. Nome e endereço, completos, do exportador;
    2. Nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado (Fundação Oswaldo Cruz – CNPJ 33.781.055/0001-35);
    3. Especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
    4. Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
    5. Quantidade e espécie dos volumes;
    6. Peso bruto dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
    7. Peso líquido dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
    8. País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
    9. País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
    10. País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
    11. Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
    12. Custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura (a partir da CATEGORIA “C – FRETE PAGO” do INCOTERMS®);
    13. Condições e moeda de pagamento;
    14. Termo da condição de venda (INCOTERMS®); e;
    15. SH/Sistema harmonizado ou NCM/Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
    16. Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

      Art. 77 - Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1º e 2º, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC Nº 13, de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009):(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

      1. o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
      2. os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022);
      3. o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
  5. Empenho;
  6. Petição/Termo de responsabilidade conforme (anexo I): (RDC nº 172/2017 – ANVISA)(No caso de pesquisa clínica anexar cópia do Comunicado Especial/CE). Uma para cada produto cujo tratamento administrativo requeira anuência deste órgão.